DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2632473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de omissão, deficiência de fundamentação quanto à violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de omissão, deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 401 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 112-114).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 46):
Produção antecipada de provas Decisão que determina a juntada de documentos apontados pelo perito, sob pena de multa de R$ 150.000,00 Insurgência da ré, que alega ser impossível o cumprimento da obrigação Inverossímil que não disponha de informação sobre vigência ou distrato dos contratos que ensejam o pagamento de comissão a seu favor Documentos corretamente tarjados devem ser apresentados a fim de permitir que a autora avalie os dados Desprovimento do agravo de instrumento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-74).
Nas razões do recurso especial (fls. 78-94), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 401 do CPC, porque a decisão recorrida ordenou a Alper a exibir documentos que estão em poder de terceiros - seguradoras e segurados - e nunca estiveram na posse da parte recorrente. Argumentou que, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação, o Juízo deveria ter determinado a citação das seguradoras para apresentarem os documentos, conforme prevê a lei, e não aplicar multa à parte que não detém a posse dos arquivos (fls. 88-91).
(ii) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional. Afirmou que mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal se recusou a enfrentar o argumento central sobre a aplicação do art. 401 do CPC e a impossibilidade material de produzir a prova.
No agravo (fls. 117-140), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 171-180).
É o relatório.
Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e art. 1.022, II, do CPC.
Quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação e à aplicação do art. 401 do CPC, a Corte local assim se pronunciou (fl. 50):
Ademais, ainda que assim fosse, nada indica que a obrigação seja impossível de se cumprir. Veja-se que o perito requereu "os instrumentos de distrato e/ou respectivas justificativas para
[trecho intermediário suprimido]
de valores para determinados períodos/clientes, apontadas pelo perito de forma pormenorizada no laudo.
(..)
Não é verossímil que a agravante aceite relatórios vagos e imprecisos das seguradoras sem questionar os motivos das comissões faltantes. A seguir por esse raciocínio, seria necessário admitir que a corretora age de maneira completamente desorganizada, sem saber ao certo se os contratos que ensejam comissão a seu favor ainda estão vigentes, se o segurado atrasou o pagamento ou se a seguradora deixou de incluir os dados em seus extratos, retendo os valores de forma indevida.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à inviabilidade de cumprimento da ordem de apresentação e à suficiência das providências indicadas pelo perito e pelo Juízo de origem, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.