DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERTY HOUSE contra decisão proferida p… — AREsp AREsp 2632687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERTY HOUSE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas (arts.
- 631-632); (ii) não foi demonstrada vulneração dos arts.
- 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, porquanto houve atendimento às exigências legais e a parte fez simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação (fl.
- 632); e (iii) a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LIBERTY HOUSE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial por entender que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas (arts. 1.022, CPC), (fls. 631-632); (ii) não foi demonstrada vulneração dos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, porquanto houve atendimento às exigências legais e a parte fez simples alusão a dispositivos sem a necessária argumentação (fl. 632); e (iii) a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 632). Ao final, o recurso especial foi inadmitido com base no art. 1.030, V, do CPC (fl. 633).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em erro ao afastar a violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de demonstração do prejuízo decorrente do cerceamento de defesa e sobre a indicação das provas necessárias ao deslinde; sustenta que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentar tais omissões (fls. 637-640).
Aduz ofensa aos arts. 77, III, e 370, parágrafo único, do CPC, porque a sentença anulada já reconhecera a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 783, CPC), sendo desnecessária a produção de novas provas; afirma que o acórdão recorrido não especificou quais provas faltariam e que diligências inúteis devem ser indeferidas (fls. 639-641).
Defende a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito - correta aplicação dos arts. 77, III, 370, parágrafo único, e 1.022 do CPC - sem necessidade de reexame de fatos e provas; argumenta que busca apenas a apreciação da nulidade processual condicionada à demonstração de prejuízo (fls. 641-642).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, de modo genérico, que houve omissão no acórdão recorrido (art. 1.022, CPC), que a anulação da sentença careceria de
[trecho intermediário suprimido]
especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Já no tocante ao parágrafo único do artigo 370 do CPC, determina o poder/dever do juiz de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o entendimento do tribunal de origem é no sentido de pertinência da produção da prova, sendo o exercício do direito de defesa a regra no sistema processual brasileiro.
No mesmo sentido, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao cabimento ou não da produção de novas provas demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.