DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 2632699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10298.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE TANCREDO NEVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 106/107):
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONVALIDAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ART. 64, § 4, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITOS AO RECOLHIMENTO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO .
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 143-156).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 6º, 7º, 11, 64, § 4º, 183, 269, § 3º, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.025, 1.034 e 1.029, § 3º, todos do Código de Processo Civil; do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973; do art. 19-A da Lei 8.036/1990; e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal (e-STJ fls. 198-219).
Alegou, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissões não sanadas quanto: (a) à inaplicabilidade do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 a declaração de incompetência absoluta proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973; (b) ao cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal do Município na Justiça Estadual (arts. 183 e 269, § 3º, do Código de Processo Civil); (c) ao "distinguish" sobre FGTS, por se tratar de relação jurídico-administrativa sem depósitos a levantar; e (d) à ausência de previsão constitucional de FGTS para servidores ocupantes de cargo público (art. 39, § 3º, da Constituição Federal).
Defendeu, em suma, que a declaração de incompetência absoluta proferida em 08/2014 atrai a regra do "tempus regit actum" e impõe a nulidade dos atos decisórios do juízo incompetente, nos termos do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível conservar os efeitos da sentença trabalhista com fundamento no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Asseverou nulidade por ausência de intimação pessoal do Município quando da remessa e processamento na Justiça Estadual (arts. 183 e 269, § 3º, do Código de Processo Civil) (e-STJ fls. 214/215).
Sustentou a não incidência do art. 19-A da Lei 8.036/1990 por se tratar de contratação sob regime jurídico-administrativo, sem depósitos de FGTS, invocando o art. 39, § 3º, da
[trecho intermediário suprimido]
(o original e o de integração), verifico que não houve realmente enfrentamento quanto à alegação de: a) cerceamento de defesa, visto que o recorrente "não foi intimado e sequer transladou para os autos o instrumento de mandato emitido pelo embargante", o que implica ofensa ao art. 183 e art. 269, 3º do CPC; b) inaplicabilidade do §4º do art. 64 do CPC, posto que "a decisão foi declarada nula, por conta da incompetência ainda na vigência do Código de 1973".
O juízo a quo deve enfrentar expressamente essas duas questões, ainda que para rejeitar os fundamentos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de orige m para que reaprecie os embargos de declaração opostos e sane os vícios de integração ora identificados, nos termos da fundamentação desenvolvida nesta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.