ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2632792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE.
- DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SIZINO DELARMELINA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, além das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO PODE SER EQUIPARADA A ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IPD) INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SIZINO DELARMELINA contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 283 e 284 do STF, além das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 755-756).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar analogicamente as Súmulas 283 e 284 do STF, que são pertinentes ao recurso extraordinário, e não ao recurso especial. Sustenta que a decisão violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de ter majorado indevidamente os honorários advocatícios (fls. 761-767).
Impugnação ao agravo interno às fls. 772-776 na qual a parte agravada alega que o agravo interno não apresenta argumentos novos e que a decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. DOENÇA DEGENERATIVA QUE NÃO PODE
[trecho intermediário suprimido]
obstante, a matéria já foi pacificada através do Recurso Repetitivo TEMA 1068 do Superior Tribunal de Justiça:
Tema nº 1068 (RESP-1 8671 99/SP): "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.".
Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, para modificar a conclusão alcançada pelo acórdão impugnado, seria necessário analisar cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório, providências não admitidas no âmbito do recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse contexto, não haven do argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.