DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZAC RAFA DE JESUS PESSOA contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2632822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IZAC RAFA DE JESUS PESSOA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 10.826/2003, em concurso material, às penas de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa.
- A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IZAC RAFA DE JESUS PESSOA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na qual foi inadmitido o recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0672.21.0011 76-5/001.
Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, às penas de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa.
A sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa (fls. 726-769).
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 794-813).
Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a", da Constituição da República, a Defesa aponta violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal. Sustenta a nulidade da condenação do agravante, ao argumento de que teria sido amparada em provas obtidas mediante violação de domicílio.
Aponta, ainda, contrariedade aos arts. 28 e 33, ambos da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 156 do Código de Processo Penal, aduzindo que, além de o órgão acusatório não ter comprovado a contento que os entorpecentes se destinavam à comercialização, a quantidade de substâncias apreendidas não é incompatível com a condição de usuário de drogas (fl. 830).
Requer, assim (fl. 830):
seja dado provimento ao presente Recurso Especial, para que seja reconhecida a ilicitude da busca domiciliar procedida pela Policia na residência em que se encontrava o Recorrente, com a consequente absolvição do mesmo, ante a ausência de provas aptas a embasar o decreto condenatório. Subsidiariamente, a Defesa pugna desclassificação da conduta imputada ao recorrente para o delito previsto no art. 28 da lei 11.343106.
Inadmitido o apelo na origem, os autos subiram a esta Corte por força do presente agravo.
Contraminuta às fls. 863-864.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 879-885, opinando pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
De início, ressalto que o recurso especial é via impugnativa destinada à uniformização interpretativa da Lei Federal, não se prestando à análise de pretensa violação de dispositivo constitucional ou com idêntica dignidade normativa. Nesse sentido: AgRg no REsp 2093397/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024. (AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.