DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LINDE GASES LTDA — AREsp AREsp 2632848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LINDE GASES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.972) CIVIL.
- SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LINDE GASES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.972)
CIVIL. CLÁUSULA PENAL. NÃO APLICAÇÃO À RESCISÃO IMOTIVADA. SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. AUSÊNCIA DE NOVO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE.
- Diante da previsão de aplicação da cláusula penal apenas quando postulada a rescisão do contrato por infração da parte contrária , sem previsão de aplicação no caso de rescisão imotivada, improcede a pretensão de condenação ao pagamento da multa nela prevista à parte responsável pela rescisão unilateral.
- Para aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil é imprescindível que ocorra novo pagamento de dívida já paga, quando então é cabível a restituição em dobro. (TJMG - Apelação cível 1.0000.23.090606-7/001, Relator: Des Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2023, publicação da Súmula em 11/08/2023).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.1007)
A parte recorrente alega violação d os arts. 113 e 421, CC.
Sustenta, em síntese, que deve ser reformado o acórdão para reconhecer a procedência dos pedidos de reconvenção, notadamente a aplicabilidade da multa contratual e restituição dos custos de remoção dos equipamentos em razão de diligências frustradas.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls.1072-1081).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.1085-1087), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 113 e 421, CC e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbices nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao contrato então firmado entre as partes exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 5 e 7 do STJ.
No
[trecho intermediário suprimido]
carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte, que não pode ser considerada terceira instância recursal.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.527.336/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.) (grifado)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.