ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2632889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O Tribunal estadual afirmou que as questões debatidas já se encontram preclusas devido ao trânsito em julgado de agravos de instrumento anteriores, impossibilitando a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada.
- 282 do STF, porquanto as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.115.181 / BA, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. HONORÁRIOS. MATÉRIAS PRECLUSAS. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal estadual afirmou que as questões debatidas já se encontram preclusas devido ao trânsito em julgado de agravos de instrumento anteriores, impossibilitando a rediscussão de matérias acobertadas pela coisa julgada.
2. Aplicável o óbice da Súmula n. 282 do STF, porquanto as razões recursais delineadas no especial não foram examinadas pela Corte estadual. Ressalta-se que tampouco foram opostos embargos de declaração, pelo recorrente, para tal fim.
3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
Agravo de Instrumento. Expurgos Inflacionários. Titulares de Caderneta de Poupança. Cumprimento de Sentença. Decisão que julga fase de liquidação. Natureza meritória. Impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas em caráter definitivo. Coisa julgada material. Arts. 502, 505, 507 e 508, todos do CPC. Modificação que somente pode ocorrer via ação rescisória. Precedentes do STJ: REsp 531.263/SC e REsp 1190094/SP. Tese de incompetência territorial. Não acolhimento. Ação coletiva. Execução no domicílio da associação autora exequente. Foro diverso daquele do processo de conhecimento. Possibilidade. Inexistência de interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva. Conflito de Competência n. 176331 - DF (2020/0314335-6). Reconhecimento da competência da 4ª Vara Cível da Capital. Interpretação sistemática dos arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC. Vulnerabilidade ínsita à associação representante dos consumidores. Facilitação do exercício dos direitos consumeristas em juízo. Precedentes do
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal a quo, pela ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Não há nulidade quando o recurso especial adesivo é posterior e oportunamente apreciado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.115.181 / BA, Rel Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 26/8/2019)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 3% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do INCPP, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.