DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A — AREsp AREsp 2632942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- 1º e 2º, da Lei 9.656/98 Obrigação de cobertura Precedentes - Existência de risco de dano irreparável ao agravado Requisitos para a concessão da tutela de urgência que restaram preenchidos - Decisão mantida - Recurso desprovido.
- Os embargos de declaração opostos pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A. foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
1º e 2º, da Lei 9.656/98 Obrigação de cobertura Precedentes - Existência de risco de dano irreparável ao agravado Requisitos para a concessão da tutela de urgência que restaram preenchidos - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 601):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE Paciente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Indicação médica para tratamento com acompanhamento multidisciplinar pelo método ABA Paciente menor que estava com tratamento em curso, em clínica credenciada, quando houve o descredenciamento dos prestadores de serviço Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, e determinou o custeio, pela ré, do tratamento de que ele necessita, na mesma clínica na qual o atendimento era realizado anteriormente Insurgência da ré Não acolhimento - Clínica antes integrante da rede credenciada do plano contratado Tratamento em curso quando da substituição/descredenciamento - Não comprovação de indicação de clínica equivalente à descredenciada Aplicação do Art. 17, pars. 1º e 2º, da Lei 9.656/98 Obrigação de cobertura Precedentes - Existência de risco de dano irreparável ao agravado Requisitos para a concessão da tutela de urgência que restaram preenchidos - Decisão mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela Notre Dame Intermédica Saúde S.A. foram rejeitados (fls. 677-679).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 300 do Código de Processo Civil; arts. 16, incs. VI e X, 17, § 1º, e 17-A, § 2º, incs. I e III, da Lei 9.656/1998; arts. 104, 138, 166 e 421 do Código Civil.
Sustenta negativa de preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, afirmando que não houve comprovação de probabilidade do direito nem perigo de dano, além da irreversibilidade prática da medida antecipatória, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil. Afirma que a discussão é estritamente jurídica e que a tutela foi deferida sem a presença cumulativa dos requisitos legais.
Defende a legalidade da substituição e do descredenciamento, com fundamento nos arts. 16, incs. VI e X, 17, § 1º, e 17-A, § 2º, incs. I e III, da Lei 9.656/1998, destacando a possibilidade de redimensionamento da rede mediante prestador equivalente e comunicação adequada, além da contratação escrita com definição clara de direitos e obrigações entre operadora e prestador.
Aduz a validade das cláusulas contratuais e a liberdade de contratar, com base nos arts. 104, 138, 166 e 421 do Código Civil, para sustentar a limitação do atendimento à rede credenciada e a
[trecho intermediário suprimido]
de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de probabilidade do direito. A alteração da conclusão a que chegou a instância ordinária demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) (grifo nosso)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.