DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANAUBA II GERACAO DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2632954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANAUBA II GERACAO DE ENERGIA S.A. e OUTROS, contra inadmissão, na origem , de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- 642-671, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente sustenta violação aos arts.
- 927, II e IV, 489, § 1º, II, V e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria omitido pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
- 165 e 166, do CTN, ao defender, em suma que "o fato de ter sido o crédito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança não há possibilidade de flexibilizar a sua restituição" (fl.
Resultado indicado
No âmbito deste Tribunal, o recurso especial foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00014.05916.05946., 00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANAUBA II GERACAO DE ENERGIA S.A. e OUTROS, contra inadmissão, na origem , de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
No recurso especial de fls. 642-671, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente sustenta violação aos arts. 927, II e IV, 489, § 1º, II, V e VI, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem teria omitido pontos essenciais, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Aduz violação aos arts. 165 e 166, do CTN, ao defender, em suma que "o fato de ter sido o crédito tributário reconhecido por decisão judicial em mandado de segurança não há possibilidade de flexibilizar a sua restituição" (fl. 628).
Argumenta que o Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal, embora trate de consumidor final não contribuinte, fixa a necessidade de lei complementar para o Difal como razão de decidir, aplicável também às operações destinadas a consumidor final contribuinte.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 714-746.
O tribunal de origem, às fls. 751-757, não admitiu o recurso especial.
O Agravo em recurso especial foi interposto às fls. 1.215-1.231.
A contraminuta foi apresentada às fls. 1.713-1.737.
No âmbito deste Tribunal, o recurso especial foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial (fls. 1.751-1.753).
Inconformada, a parte interpôs agravo interno às fls. 1.759-1.767, o qual ainda pende de análise e julgamento.
É o relatório.
A decisão há de ser reconsi derada.
Com efeito, a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.133.933/DF e 2.025.997/DF, decidiu afetar a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sendo a proposta acolhida à unanimidade (Tema 1.369).
A questão jurídica a ser dirimida tem a seguinte delimitação temática:
Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
O acórdão proferido na Proposta de Afetação no REsp 2.133.933/DF, um dos escolhidos como representativo da controvérsia, foi assim sumariado:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o referido tema ou pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.751-1.753 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.369), realize o juízo de adequação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DO ICMS COM DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. DISCIPLINA DA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022. TEMA 1.369. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, APÓS O JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS, COM FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.