DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO AMAZONAS contra decisão do Tribuna… — AREsp AREsp 2632958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO AMAZONAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SERVIDORES MÉDICOS DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE.
- REVOGAÇÃO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 2.383.
- INCOMPATIBILIDADE DE DIPLOMA NÃO CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO AMAZONAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 351):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE CURSO. SERVIDORES MÉDICOS DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE. REVOGAÇÃO DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 2.383. INCOMPATIBILIDADE DE DIPLOMA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Se a Lei nº 3.827/2012 foi editada exatamente para suprir a omissão cometida pela redação originária da Lei nº 70/2009 acerca da definição dos percentuais devidos a título de gratificação de curso, não há falar em compatibilidade entre a lei revogada (Lei nº 2.383) e a lei revogadora (Lei nº 70).
- Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 544/548 e fls. 567/570).
No recurso especial, a parte recorrente suscitou:
(i) Violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, do Código de Processo Civil, em razão das omissões quanto:
1) À aplicabilidade do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
2) À revogação de uma lei somente poder ocorrer de forma implícita se a nova legislação for incompatível com a mais antiga ou se promover uma regulamentação completa da matéria tratada pela lei anterior;
3) À alegação de que a Lei promulgada n. 70/2009 não revogou expressamente a Lei n. 2.383/1996 nem trouxe dispositivos com ela incompatíveis ou sequer regulamentou inteiramente a questão dos índices a serem pagos a título de "Gratificação de Curso", de modo que a Lei n. 2.383/1996 continuou em vigência até a edição da Lei n. 3.827/2012;
4) Ao argumento de que a ausência de regulamentação dos índices para pagamento da "Gratificação de Curso" pela Lei promulgada n. 70/2009, enquanto silêncio legislativo, não implica a revogação tácita das disposições da Lei n. 2.383/1996, em razão da ausência de incompatibilidade e de regulamentação por completo da matéria.
(ii) Afronta ao art. 2º, § 1º, da LINDB, uma vez que a Lei promulgada n. 70/2009 não declara expressamente a revogação da Lei n. 2.383/1996 nem é com ela incompatível, razão pela qual devem ser aplicados os percentuais da Gratificação de Curso previstos na norma mais antiga até o momento da vigência da Lei n. 3.827/2012.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 598/613).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 629/630).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 653/784).
Passo
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 595.227/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 203.644/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.586.901/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.