DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórd… — AREsp AREsp 2633012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Recurso interposto contra a r. decisão que determinou suspensão do feito, diante da decisão proferida na ACP nº 0003769-81.2000.8.26.0045.
- Determinação de suspensão de quaisquer demandas, especificamente as de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, de que a agravante faça parte em relação a lotes localizados no Parque Rodrigo Barreto.
- Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 14915, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 223):
Agravo de instrumento. Ação de despejo c. c. cobrança. Recurso interposto contra a r. decisão que determinou suspensão do feito, diante da decisão proferida na ACP nº 0003769-81.2000.8.26.0045. Determinação de suspensão de quaisquer demandas, especificamente as de despejo, reintegração de posse e reivindicatórias, de que a agravante faça parte em relação a lotes localizados no Parque Rodrigo Barreto. Suspensão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e 313, § 4º do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de observar os argumentos apresentados sobre a não aplicabilidade do acordo da Ação Civil Pública ao caso concreto e sobre o prazo máximo de suspensão do processo, que não poderia exceder um ano.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 262.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 182/184.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com os seguintes fundamentos: violação a dispositivos constitucionais (que não comporta análise em recurso especial), ausência de prequestionamento e aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que as razões do recurso limitaram-se a pretender o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.
Em suas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Deixou de refutar adequadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e não demonstrou que a questão federal estaria devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem.
Conforme a jurisprudência p acífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à necessidade de suspensão das ações individuais quando há ação coletiva em tramitação sobre a mesma matéria, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau determinou a suspensão do processo em razão de decisão
[trecho intermediário suprimido]
e cujo objeto fosse lote de imóvel situado no mencionado loteamento, na cidade de Arujá/SP, reafirme-se, sem qualquer restrição.
Ademais, ainda que assim não fosse, o agravante não trouxe argumentos específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões já analisadas e rejeitadas na decisão singular, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.552.754, Ministro Marco Buzzi, DJe de 29/05/2024).
A mera reiteração das teses recursais, sem o devido enfrentamento dos óbices processuais apontados, não se presta a ensejar a reforma da decisão impugnada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos term os do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.