DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO … — AREsp AREsp 2633022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls.
- MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
- PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o BANCO DO BRASIL SA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fls. 129/130):
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE PREVISTOS. ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO COM REMISSÃO À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TENTATIVA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO QUE ABRANGE OS ASPECTOS DE LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ART. 57, DO CDC. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. REDUÇÃO INDEVIDA. MONTANTE CONDIZENTE COM O CARÁTER DA SANÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Gozando a certidão de dívida ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento (CTN, art. 204 e parágrafo único). 2. Não se mostra suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez do débito exequendo a mera alegação, sem prova inequívoca do direito constituído pela parte embargante. 3. O controle jurisdicional somente deve abranger aspectos de legalidade, moralidade e razoabilidade que fundamentaram a opção do administrador, sendo cabível a revisão do ato administrativo punitivo quando não atendidos os parâmetros legais para o cálculo da sanção a ser imposta ao infrator. 4. Tendo a multa arbitrada pelo órgão municipal obedecido as condições econômicas das partes, bem como o caráter punitivo da medida a fim de desestimular a reincidência da infração, rigor é a manutenção do seu valor.
Os embargos de declaração opostos pela parte adversa foram acolhidos, para fixar os honorários advocatícios recursais (fls. 158/169).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, assim como ao art. 242 do Código de Processo Civil (CPC).
Alega que a certidão de dívida ativa (CDA) não possui certeza, liquidez e exigibilidade, violando os requisitos legais para sua constituição, o que torna o título executivo fiscal inválido (fls. 178/179).
Argumenta que o processo administrativo que originou a CDA é nulo, pois não observou os requisitos legais, como a necessidade de notificação para
[trecho intermediário suprimido]
1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, ela apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.