DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS c… — AREsp AREsp 2633249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n.
- 2009.04.98535-5), cuja inicial imputava as condutas ímprobas previstas nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, inciso I, da LIA (fls.
- Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual manteve a sentença, ao negar provimento ao apelo ministerial (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 14131
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o magistrado julgou improcedente a ação de improbidade administrativa n. 0498535-65.2009.8.09.0127 (antigo n. 2009.04.98535-5), cuja inicial imputava as condutas ímprobas previstas nos artigos 10, inciso VIII, e 11, caput, inciso I, da LIA (fls. 784-806).
Encaminhados os fólios ao segundo grau, a Corte estadual manteve a sentença, ao negar provimento ao apelo ministerial (fls. 905-930). O aresto foi assim sintetizado (fls. 929-930):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRÊNCIA ENTRE ADVOGADOS. DESPROVIMENTO.
1. A contratação de advogados pela administração encontra guarida no artigo 25, da Lei n. 8.666/93, autorizando a atuação discricionária do administrador público pela inexigibilidade do procedimento, observada a presença dos requisitos legais que ressaltam a singularidade do serviço prestado e a notória especialização.
2. A licitação busca selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, a partir do incitamento de competição e julgamento objetivo das propostas apresentadas pelos licitantes, nos termos do artigo 3º, da Lei n. 8.666/93. Na hipótese em embate, a licitação imporia franca concorrência entre os advogados no rastro da captação do cliente, enfrentamento que constitui infração disciplinar punida pela Lei Federal n. 8.906/94 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 34, inciso VI), e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria (artigo 33).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Interposto recurso especial, o Ministro Herman Benjamin, relator do REsp n. 1.725.377/GO, deu parcial provimento à insurgência do Parquet para reconhecer "a inafastabilidade dos requisitos relativos à notória especialização e à singularidade, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de verificar se esses pressupostos foram concretamente demonstrados, bem como para, se for o caso, examinar os demais pedidos formulados na Ação de Improbidade" (fls. 1.079-1.084).
Com o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido novel édito de improcedência da referida ação de improbidade (fls. 1.224-1.233), com a interposição de outra apelação pelo ente ministerial, cujo provimento foi negado pelo Tribunal a quo (fls. 1.394-1.406). Eis a ementa do aresto (fl.
[trecho intermediário suprimido]
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO NÃO REALIZADO. PECHA DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ART. 1030, V, DO CPC. TRIBUNAL DE ORIGEM EXERCEU DE FORMA ESCORREITA O MÚNUS. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TEMA 309/STF. DIRETRIZES DA TESE ABORDADAS PONTUALMENTE NA ORIGEM. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O EXPURGO DAS PREMISSAS FIXADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 10, VIII, E 11, CAPUT E I, DA LIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO DANO PRESUMIDO E DE VIOLAÇÃO DOS BROCARDOS ADMINISTRATIVOS. ANÁLISE PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.