ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2633252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art.
- 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9163, 10655, 13295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO.
1. Na hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que esta apresenta impugnação, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 7º, do CPC, cuja base de cálculo não será o quantum total executado, mas o valor controvertido sob o qual sucumbiu o devedor. Precedentes.
2. Eventual interpretação do art. 85, § 7º, do CPC em sentido contrário, de modo a admitir que, na base de cálculo da verba honorária, se inclua o quantum total executado, "possibilitaria aos credores criar excesso de execução de forma intencional, tão somente para forçar a Fazenda Pública a apresentar contradita e, com isso, serem favorecidos com honorários sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021).
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Lori Alves de Freitas e outros contra decisão de fls. 405/408, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base apenas no valor controvertido da execução que foi mantido após o julgamento da impugnação/embargos, acaso existente, excluída, por conseguinte, a parcela incontroversa.
A parte agravante alega, preliminarmente, afronta ao art. 926 do CPC.
Aduz, ainda, (fls. 420/421):
OS HONORÁRIOS DO ART. 85, §7º, DO CPC, NÃO SE VINCULAM AO RESULTADO DA IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS DO DEVEDOR. SENDO IRRELEVANTE O FATO DE OS EMBARGOS DO DEVEDOR OU A IMPUGNAÇÃO TEREM SIDO PROCEDENTES OU IMPROCEDENTES PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EXECUTIVOS DECORRENTES DO ARTIGO 85, § 7º DO CPC. Ou seja, a base de cálculo da verba pleiteada é o valor total executado, tratando-se de honorários de execução, na medida em que os honorários decorrentes do julgamento da impugnação/embargos - estes sim estão sujeitos ao êxito da insurgência e
[trecho intermediário suprimido]
sobre todo o valor executado, ainda que a parcela controvertida seja ínfima.
4. Com isso, seria criado, nessas hipóteses, um esdrúxulo dilema aos devedores sujeitos ao regime de precatórios: refutar uma execução excessiva com o propósito de evitar dano aos cofres públicos, mas sofrer um prejuízo maior a título de honorários; ou simplesmente deixar de contestar execução manifestamente excessiva a fim de impedir um prejuízo maior com a verba sucumbencial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos ED cl no REsp n. 1.885.625/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021.)
Nessa linha de ideias, fica demonstrado que a decisão ora atacada se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que afasta a assertiva de ofensa ao art. 926 do CPC (" o s tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.