ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2633276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação; incidência da Súmula 7/STJ, por necessidade de reexame probatório; e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, diante da falta de similitude fática).
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11000, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação; incidência da Súmula 7/STJ, por necessidade de reexame probatório; e ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, diante da falta de similitude fática).
2. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEX COMERCIAL EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA (LEX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Carlos Dias Motta, assim ementado:
LOCAÇÃO. Ação de execução de título extrajudicial. Arguição de exceção de pré-executividade. Rejeição. Inconformismo. Interposição de agravo de instrumento pela executada Lex. Requerimento de efeito suspensivo. Indeferimento. Insatisfação da executada. Interposição de agravo interno. Exceção de pré-executividade constitui meio de defesa admitido apenas para debate de matérias de direito e de ordem pública aferíveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Locatária, ora executada, não apresentou recibos de quitação emitidos pela locadora, ora exequente, ou pela administradora da locação (FL Netimóveis Ltda.) e os depósitos relativos ao acordo supostamente celebrado com esta última não trazem qualquer indicativo de que tenham sido realizados com o propósito de satisfazer os aluguéis e encargos reclamados na execução originária, razão pela qual é possível inferir que a alegação de inexigibilidade do débito exequendo não ficou demonstrada de plano, havendo necessidade de dilação probatória para verificar eventual relação entre os depósitos mencionados e o débito reclamado
[trecho intermediário suprimido]
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
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3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)
Nessas condições NÃO CONHEÇO do agravo interposto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmis sível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.