DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ADHEMAR GABRIEL RIBEIRO PIRES (ADHEMAR), na de… — EAREsp EAREsp 2633287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ADHEMAR GABRIEL RIBEIRO PIRES (ADHEMAR), na demanda em que contende com BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) e AGRABEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (AGRABEN), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Opostos embargos de declaração por ADHEMAR, foram eles rejeitados (e-STJ, fls.
- O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação da Súmula nº 308 do STJ, especificamente quanto à exigência de quitação integral do preço do imóvel para que o adquirente de boa-fé possa obter o cancelamento de hipoteca constituída pela incorporadora em favor do agente financeiro.
- O embargante citou como paradigmas os seguintes acórdãos: EREsp 187.940/SP, relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 22/09/2004, Segunda Seção;
Resultado indicado
Agravo interno improvido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ADHEMAR GABRIEL RIBEIRO PIRES (ADHEMAR), na demanda em que contende com BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) e AGRABEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. (AGRABEN), contra acórdão prolatado pela Quarta Turma do STJ, da relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. INVOCAÇÃO DA SÚMULA 308/STJ. PREÇO AINDA NÃO QUITADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger, propriamente, o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado" (REsp 1.576.164/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019).
2. Agravo interno improvido (e-STJ, fls. 594/596).
Opostos embargos de declaração por ADHEMAR, foram eles rejeitados (e-STJ, fls. 632/633).
O dissídio jurisprudencial submetido à análise da Segunda Seção diz respeito à interpretação da Súmula nº 308 do STJ, especificamente quanto à exigência de quitação integral do preço do imóvel para que o adquirente de boa-fé possa obter o cancelamento de hipoteca constituída pela incorporadora em favor do agente financeiro.
Sustentou o embargante que, enquanto o acórdão embargado da Quarta Turma entendeu que a proteção conferida pela Súmula nº 308 do STJ pressupõe o pagamento total do preço ajustado pelo adquirente, os acórdãos paradigmas da Segunda Seção, da Terceira Turma e da própria Quarta Turma (em composição anterior) adotaram entendimento diverso, no sentido de que a boa-fé do adquirente e a anterioridade da promessa de compra e venda são suficientes para afastar a eficácia da hipoteca, independentemente da quitação integral do preço.
O embargante citou como paradigmas os seguintes acórdãos: EREsp 187.940/SP, relator Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, julgado em 22/09/2004, Segunda Seção; EREsp 415.667/SP, relator Ministro CASTRO FILHO, julgado em 26/05/2004, Segunda Seção; AgRg no Ag 522.731/GO, relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julgado em 14/09/2004, Terceira Turma; AgRg no REsp 561.807/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 23/03/2004, Terceira Turma; REsp 418.040/SC, relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgado em 20/04/2004,
[trecho intermediário suprimido]
uniformizar o entendimento das Turmas formadoras da Segunda Seção.
Em suma, é o caso de rejeitar os embargos de divergência diante da ausência de atualidade dos acórdãos indicados como paradigmas e da impossibilidade de indicar decisão monocrática como paradigma.
Nessas condições, nos termos do art. 266, do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os presentes embargos de divergência.
Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMAS. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.043, I, DO CPC E DO ART. 266, DO RISTJ. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.