DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 2633400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1.402/1.407): Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto de acórdão que manteve condenação à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de peculato (Reginaldo) e 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de falsidade ideológica (Júlio).
- 01/05), recebida em 08 de setembro de 2020 (fls.
- Apurou-se que a Câmara Municipal de Mateus Leme dispunha de verba indenizatória para pagamento de despesas extraordinárias efetuadas pelos vereadores, no limite mensal de R$2.500,00, conforme Resolução nº 06, de 30/04/2009, então em vigor, cuja cópia encontra-se juntada às fis.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp 1184505/RS, relatora Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03548., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.402/1.407):
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto de acórdão que manteve condenação à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de peculato (Reginaldo) e 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de falsidade ideológica (Júlio).
Está na denúncia (fls. 01/05), recebida em 08 de setembro de 2020 (fls. 262/272):
"Consta do incluso Inquérito Policial que, por diversas vezes, em datas de 03/02/2014 e 01/01/2015, e também, em datas variadas, entre março e dezembro de 2014 e janeiro a abril de 2015, no município de Mateus Leme, os denunciados, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, inseriram em documentos particulares "declarações falsas ou diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. " Consta, ainda, que por diversas vezes, no período compreendido entre fevereiro de 2014 e março de 2015, em datas e horários variados, neste município de Mateus Leme, o primeiro denunciado, funcionário público, apropriou-se de dinheiro ou valores públicos de que tinha a posse em razão do cargo, ou desviou tais valores em proveito próprio ou alheio.
Apurou-se que a Câmara Municipal de Mateus Leme dispunha de verba indenizatória para pagamento de despesas extraordinárias efetuadas pelos vereadores, no limite mensal de R$2.500,00, conforme Resolução nº 06, de 30/04/2009, então em vigor, cuja cópia encontra-se juntada às fis. 206/209 dos autos, sendo que parte desse valor poderia ser utilizada na locação de veículo e no abastecimento de combustíveis, em todos os casos, desde que utilizados no exercício da atividade parlamentar e desde que o veículo alugado não pertencesse a parentes.
Sendo assim, visando a apropriar-se de parcela maior de tal verba indenizatória, o primeiro denunciado, vereador da Câmara Municipal de Mateus Leme, simulou a transferência da propriedade do veículo Fiat uno, Placa GZG-0735 - que apesar de sempre lhe ter pertencido de fato, estava registrado junto ao DETRAN em nome de sua irmã, Márcia Rodrigues Pereira D"assumpção - para o nome de seu co-cunhado, ora segundo denunciado, Júlio César de Oliveira.
Apurou-se, conforme documentos carreados ao caderno investigativo, que o veículo Fiat/Uno, placa GZG-0735, foi comprado pela pessoa de Henry Cláudio Pereira DAssumpção, em 01/08/2011, o qual é casado com Márcia Rodrigues Pereira D Assumpção,
[trecho intermediário suprimido]
infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EREsp 1184505/RS, relatora Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Em tempo: ante o teor da certidão de e-STJ fls. 1.415, intime-se pessoalmente o agravante REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES para regularizar a representação processual.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.