ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2633432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO CONTRADITÓRIA DE DOCUMENTO, AFRONTA À INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DO ÔNUS SU CUMBENCIAL.
- NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESS UAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO CONTRADITÓRIA DE DOCUMENTO, AFRONTA À INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DO ÔNUS SU CUMBENCIAL. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE LUCROS CESSANTES E DANO EMERGENTE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em Recursos Especiais interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais, nos quais as partes agravantes alegam preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento de seus recursos.
2. A agravante MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP sustenta: (i) valoração contraditória de documento utilizado para fixar o quantum indenizatório e delimitar o período de lucros cessantes; (ii) afronta à interpretação lógico-sistemática da petição inicial; e (iii) distribuição desproporcional do ônus sucumbencial.
3. A agravante Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda. alega: (i) nulidade por julgamento extra petita, com condenação solidária quando o pedido era subsidiário; (ii) ilegitimidade passiva, diante da ausência de subordinação ou atividade de risco; e (iii) inexistência de lucros cessantes e dano emergente, por ausência de prova suficiente.
4. As decisões de inadmissão dos recursos especiais fundamentaram-se na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações das agravantes demandam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A análise das alegações das agravantes revela que o acolhimento de suas teses recursais demandaria a revisão do quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A pretensão de MM Comércio de Madeira Ltda. - EPP de estender o período de lucros cessantes e redistribuir o ônus sucumbencial exige revaloração de provas documentais e
[trecho intermediário suprimido]
provas (doc. 139, declarações, notas fiscais, BO, contrato de transporte) para, então, modificar o mérito (legitimidade, extensão de danos e lucros). Isso não se confunde com a mera verificação formal de omissão: implica revalorar as provas óbice da Súmula 7/STJ
No presente feito, pois, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.