DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2633568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
- Possibilidade de remessa dos autos executivos à Contadoria Judicial de 1º grau para verificação da correção dos cálculos apresentados pela exequente.
- Inteligência do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 9149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 648-650) .
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 581):
Embargos de declaração. Agravo de Instrumento. Ação de execução. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Inconformismo. Possibilidade de remessa dos autos executivos à Contadoria Judicial de 1º grau para verificação da correção dos cálculos apresentados pela exequente. Inteligência do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de suspensão da ação de execução por arguição de prejudicialidade externa. Compensação entre débitos e créditos. Não acolhimento. Confusão entre a pessoa jurídica "Banco Santos S/A" com a respectiva "Massa Falida", que sequer tem personalidade jurídica. Entidades distintas, razão pela qual não se pode misturar o crédito da "Massa Falida" com o suposto crédito do "Banco Santos S/A". Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. Embargos declaratórios. Vícios inexistentes. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 594-598).
No recurso especial (fls. 600-619), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta ofensa aos arts. 494, I e 524, §2º, 1.022, II, do CPC.
Sustenta que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias imprescindíveis ao deslinde da controvérsia.
Alega que "não se trata de título executivo constituído em sentença, muito pelo contrário, a Ação de Execução de Título Extrajudicial é consubstanciada em Contrato de Mútuo que por sua natureza, constitui título executivo extrajudicial e não demanda a prolação de qualquer sentença de mérito reconhecendo o direito do crédito, que já é estampado na cártula" (fl. 614).
Destaca que é necessária a realização de perícia contábil para a verificação da atualização dos cálculos, não se tratando de mera operação aritmética.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 134-145).
No agravo (fls. 164-187), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foram oferecidas contraminutas (fls. 190-197 e 199-211).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Inicialmente, a parte recorrente aponta genericamente violação do art. 1.022 do CPC, sem, contudo, especificar, de forma clara, exata e precisa, os supostos vícios existentes. Isso denota carência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
se sentirem com reserva de opor crédito que possuam perante a Santospar ao que lhes é cobrado pela Massa Falida do Banco Santos.
Esta questão foi exaustivamente tratada por esta E. 23ª Câmara, em Acórdão da relatoria do eminente Desembargador Sérgio Shimura, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0412463-60.2020.8.26.0000, extraído da presente ação de execução, como consta:
.. Portanto, à vista destas considerações, reforma-se em parte decisão, para determinar a remessa dos autos executivos à Contadoria Judicial de 1º grau, para verificação da correção dos cálculos apresentados pela exequente.
Nesse cenário, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especia l.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.