DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais a… — AREsp AREsp 2633616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais a TIM S A e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.
- As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
- Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.
- Das [trecho intermediário suprimido] CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial da TIM S A e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos das decisões que inadmitiram os recursos especiais nos quais a TIM S A e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO se insurgiram contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 239/240):
AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE CONDICIONOU A ACEITAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA AO CUMPRIMENTO DE DIVERSAS EXIGÊNCIAS - PRETENDIDO O AFASTAMENTO PARCIAL ACOLHIMENTO CORRETA A DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR SEGURADO SEGUNDO OS ÍNDICES UTILIZADOS PELO MUNICÍPIO - NÃO HÁ INCONSTITUCIONALIDADE NA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO COM BASE NO IPCA E APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE 1% AO MÊS MUNICÍPIO DETÉM AUTONOMIA PARA ELEGER ÍNDICES DE CORREÇÃO TAXA SELIC LIMITA SOMENTE A CRIAÇÃO DE ÍNDICES PELOS ENTES FEDERATIVOS, E NÃO A ADOÇÃO DE ÍNDICES JÁ EXISTENTES INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 442, DA TESE FIXADA NO TEMA 1.062 DO STF E DA DECISÃO PROFERIDA PELO COL. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 TAXA SELIC, ADEMAIS, QUE NÃO RECOMPÕE ADEQUADAMENTE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 810 DO STF MANTIDA, AINDA, A EXIGÊNCIA DE QUE A APÓLICE VIGORE POR PRAZO INDETERMINADO CONDIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ APÓLICE POR PRAZO DETERMINADO NÃO GARANTE DE FORMA SUFICIENTE A EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO ART. 760 DO CC QUE ESTABELECE QUE A APÓLICE DEVE INDICAR O INÍCIO E O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO, NÃO IMPEDINDO QUE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO POR PRAZO INDETERMINADO AFASTADA A EXIGÊNCIA DE EXTINÇÃO DO SEGURO SOMENTE EM CASO DE EXTINÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CONDIÇÃO EM DESCOMPASSO COM A CIRCULAR Nº 662/2022, DA SUSEP INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE QUE A APÓLICE PERMANEÇA VÁLIDA EM CASO DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO TOMADOR, OU EM CASO DE FUSÃO, CISÃO, INCORPORAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO OU SUCESSÃO OCORRENDO TAIS EVENTOS, DEVE-SE APLICAR A REGRA QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR NA EXECUÇÃO, ALÉM DA OCORRÊNCIA DO CONCURSO UNIVERSAL DO JUÍZO FALIMENTAR AFASTADA, POR FIM, A EXIGÊNCIA DE QUE A APÓLICE SEJA EXTINTA EM CASO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, UMA VEZ QUE ISSO SOMENTE OCORRERÁ SE A GARANTIA FOR SUBSTITUÍDA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR PARTE DAS CONDIÇÕES PARA ACEITAÇÃO DA APÓLICE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
As partes agravantes requerem o provimento de seus recursos.
Ambas apresentaram contraminuta (fls. 369/371 e 373/384).
Os recursos não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos ora examinados.
É o relatório.
Das
[trecho intermediário suprimido]
CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço dos agravos em recurso especial da TIM S A e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.