DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SOCIAL… — AREsp AREsp 2633687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SOCIAL RBN - SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LIMITADA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL CONTENDO PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ELABORAÇÃO DE PLANO ATUALIZADO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E PAGAR (INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS).
- PERMISSÃO DE USO CELEBRADO ENTRE O AGRAVANTE E O SEGUNDO AGRAVADO PARA QUE ESTE EXPLORE JAZIDA DE SAIBRO E DESMONTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13319, 10438, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SOCIAL RBN - SOCIEDADE DE ADMINISTRAÇAO E PARTICIPAÇOES LIMITADA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 149):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL CONTENDO PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ELABORAÇÃO DE PLANO ATUALIZADO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E PAGAR (INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS). PERMISSÃO DE USO CELEBRADO ENTRE O AGRAVANTE E O SEGUNDO AGRAVADO PARA QUE ESTE EXPLORE JAZIDA DE SAIBRO E DESMONTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS RESPONSÁVEIS DIRETOS OU INDIRETOS PELO DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGOS 3º, IV, E 14, §1º, DA LEI 6938/81. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RÉU PERMISSIONÁRIO QUE CHAMA AO PROCESSO O PERMITENTE SOB ALEGAÇÃO DE SE ENQUADRAR NO CONCEITO DE POLUIDOR DIRETO, POR HAVER EXTRAÍDO SAIBRO DA JAZIDA, ALÉM DE SUSTENTAR A NATUREZA SUBSIDIÁRIA DO REGIME DE EXECUÇÃO DA MUNICIPALIDADE. FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO PROVOCADA PELO RÉU. COOBRIGADO QUE, AO PARTICIPAR DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL COMO LITISCONSORTE PASSIVO, FICA SUJEITO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA MATERIAL RESULTANTE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE A REGRA DO ARTIGO 130, III, DO CPC, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR EXIGE DE ALGUNS RÉUS SOLIDÁRIOS, E NÃO DE TODOS, O PAGAMENTO DE SUPOSTA DÍVIDA COMUM. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO INGRESSO DE APENAS UMA PARTE NO PROCESSO, A QUAL, INCLUSIVE, JÁ APRESENTOU CONTESTAÇÃO, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM O MUNICÍPIO DE NITERÓI E A EMUSA, NÃO COMPROMETENDO A CELERIDADE DO FEITO. QUESTÕES MERITÓRIAS QUE EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 272/287).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve omissão e contradição sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial acerca do fato de que não lhe foi oportunizado participar na produção de provas do processo, sendo que o chamamento ao processo ocorreu quando estava pronto para sentença. Afirma que não poderia haver a intervenção de terceiros sem provas nos autos nesse sentido e, ainda, sem especificação sobre qual pleito estaria sendo respondido, visto que salientou a impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
dos seguintes excertos: " (fl. 280). Cita, então, os mesmos excertos do acórdão colacionados anteriormente.
Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.