ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2633702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- DISTINGUISHING REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp 1692609/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5952
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA N. 437/STF. DISTINGUISHING REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando impugnar cobrança de IPTU e TCDL referentes ao exercício de 2011. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença para excluir a cobrança do IPTU, diante da conduta contraditória do município, que havia expressamente afastado a cobrança do tributo na fase pré-contratual. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Municipalidade, diante de óbice sumular.
II - O Tribunal a quo entendeu, em resumo, que o município assumiu expressamente, na fase licitatória, o compromisso de não cobrar IPTU durante a vigência do Termo de Concessão de Uso e, ao realizar posteriormente a cobrança, violou os princípios da segurança jurídica, da moralidade administrativa e da confiança legítima. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame de cláusulas contratuais da licitação e do Termo de Concessão de Uso, bem como do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 das Súmulas do STJ.
III - Ainda que superado o óbice, verifica-se que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, o que evidencia a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV - Por fim, registra-se que o Tema n. 437/STF foi expressamente afastado no acórdão do Tribunal a quo, em razão de distinguishing, por não se tratar de hipótese de imunidade recíproca.
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão às fls. 885-888 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo Município do Rio de Janeiro, em razão de óbices sumulares.
Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando impugnar
[trecho intermediário suprimido]
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
(..)
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).
3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.