DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO C… — AREsp AREsp 2633752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO CENTRO SOCIAL BROOKLIN PAULISTA, se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A MITIGAÇÃO DO ROL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIAÇÃO CENTRO SOCIAL BROOKLIN PAULISTA, se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 224):
AGRAVO INTERNO. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA QUE NÃO CONSTA DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A MITIGAÇÃO DO ROL. O NÃO CONHECIMENTO DESTE TEMA NÃO ENSEJA PRECLUSÃO DA RESPECTIVA MATÉRIA AGRAVADA, SENDO GARANTIDA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL INSURGÊNCIA EM PRELIMINAR DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVANTE QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE ATIVO DE R$ 16.739.797,09 EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022. POR SER ENTIDADE ASSISTENCIAL EDUCACIONAL, SEM FINS LUCRATIVOS, POR SI SÓ, NÃO LHE GARANTE A BENESSE. PRECISA PROVA ROBUSTA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 481 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 249/252).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação do art. 99 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Sustenta que juntou aos autos documentação suficiente para demonstrar sua incapacidade financeira de arcar com as custas do processo.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 275/289).
O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal a quo rejeitou o pedido de gratuidade com base na falta de comprovação da alegada fragilidade econômico-financeira da empresa, nos seguintes termos:
O juízo de origem asseverou: tenho que a insistência na análise do pedido de gratuidade apenas com base no balancete anual da autora acarreta na preclusão lógica para atender à determinação de fls. 1048/1050, deixando a autora de apresentar documentos bancários que comprovem a situação financeira afirmada, pelas razões apontadas na decisão que determinou a apresentação de provas robustas da impossibilidade financeira, sem que os argumentos e documentos apresentados pela parte convençam que o recolhimento da taxa judiciária comprometerá a existência da autora (p. 1068/1069) (destaquei).
Assim, foi oportunizado à agravante que demonstrasse ainda no juízo de origem a sua hipossuficiência financeira. Aliás, com base nessa premissa e a afirmativa de
[trecho intermediário suprimido]
ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo.
3. A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.