DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAIMES BENTO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 2633769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JAIMES BENTO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 355): LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL RESCISÃO CONTRATUAL C.
Resultado indicado
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COBRANÇAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Rescisão antecipada Justificada Omissão quanto à existência de ação judicial visando a remoção do "píer" Danos materiais bem aquilatados - Indenização devida apenas em relação aos danos comprovados Pintura na cor branca e despesas com o plano de saúde do jardineiro não previstas no contrato Sucumbência recíproca Reconhecimento - Ação parcialmente procedente Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JAIMES BENTO DE ALMEIDA JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 355):
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COBRANÇAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Rescisão antecipada Justificada Omissão quanto à existência de ação judicial visando a remoção do "píer" Danos materiais bem aquilatados - Indenização devida apenas em relação aos danos comprovados Pintura na cor branca e despesas com o plano de saúde do jardineiro não previstas no contrato Sucumbência recíproca Reconhecimento - Ação parcialmente procedente Recurso parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 368-371).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia .
Aduz, no mérito, violação dos arts. 7º, 371 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por decidir em desconformidade com as provas dos autos e sem enfrentar questões essenciais ao contraditório e à cooperação, notadamente a inexistência de intimação, turbação ou esbulho da posse e a suspensão do cumprimento provisório da decisão de demolição do píer; dos arts. 141, 319, inciso IV, 322 e 324 do Código de Processo Civil, por suposto julgamento ultra petita ao reconhecer inexigibilidade de débitos sem pedido certo e determinado na inicial; dos arts. 475 e 476 do Código de Processo Civil, por deixar de aplicar os efeitos da inadimplência e da exceção do contrato não cumprido alegadamente demonstradas; e do art. 23, incisos III, V e VI, da Lei n. 8.245/1991, por não impor a restituição do imóvel no estado em que foi entregue e por afastar a indenização por pintura e verniz, conquanto afirmada a alteração de cor das paredes e os gastos para reverter o verniz , além de pleitear o restabelecimento das penalidades por rescisão antecipada e por ausência de comunicação prévia e o reconhecimento da multa contratual de três aluguéis (item 5.5), em razão de inadimplências confessadas (energia, IPTU, SPU, condomínio, aluguel, seguro, manutenção).
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 422).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Quanto à apontada ofensa aos arts. 7, 371, 373, I, e 475 do CPC/2015 e ao art. 23, III, V e VI, da Lei n. 8.245/1991, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à justa causa para a rescisão antecipada (omissão contratual sobre a ação do píer) e ao afastamento das multas por rescisão e por ausência de comunicação prévia, bem como à negativa de indenização por pintura na cor branca e por aplicação de verniz, demanda o reexame do conjunto fático-probatório valorado pelo Tribunal de origem, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.