ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2633780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravos conhecidos.
2. Alegações de violação aos arts. 17 e 18 do CPC afastadas. Legitimidade ativa do locador para cobrança de despesas de consumo e tributos vinculados ao imóvel, independentemente da comprovação da propriedade, em consonância com a jurisprudência do STJ.
3. Inexistência de violação ao art. 320 do CPC. Documentação juntada suficiente para embasar a execução. Laudo de vistoria assinado por ambas as partes não é requisito indispensável à propositura da ação.
4. Violação ao art. 422 do Código Civil não configurada. Termo de entrega de chaves não implica quitação ampla e geral do contrato na ausência de declaração expressa.
5. Não ocorrência de violação ao art. 141 do CPC. Penalidades contratuais pela rescisão antecipada foram analisadas e afastadas de forma fundamentada, sem extrapolação dos limites da lide.
6. Inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC). Acórdão enfrentou de modo suficiente todas as questões relevantes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada argumento apresentado.
7. Alegação de violação ao art. 23, III, V e VI, da Lei 8.245/91 afastada. Indenização limitada aos danos comprovados, sendo inviável reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).
8. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
9. Agravos conhecidos. Recursos especiais desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (CARLOS) e JAIMES BENTO DE ALMEIDA JUNIOR (JAIMES), contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 35ª Câmara de
[trecho intermediário suprimido]
entendeu que não havia prova suficiente de que as avarias decorriam de mau uso ou descuido do locatário, reconhecendo como indenizáveis apenas os danos comprovados.
Rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Dessa forma, o acórdão recorrido aplicou corretamente o artigo 23 da Lei do Inquilinato e decidiu em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, não havendo violação ao dispositivo legal invocado.
Nessas condições, CONHEÇO dos agravos para CONHECER dos recursos especiais interpostos nos mesmos autos e NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades prevista s nos artigos 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.