ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2633874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- CONFRONTAÇÃO DE ÁREAS E SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelas recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10452, 10445, 10459, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFRONTAÇÃO DE ÁREAS E SOBREPOSIÇÃO DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TEMA Nº 39/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelas recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. O tribunal local reconheceu a presença dos requisitos para a reivindicação da propriedade dos autores com base nas provas produzidas nos autos.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CONFIANÇA INCORPORAÇÕES LTDA. e VIA FRANCA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINARES REJEITADAS - REGISTROS IMOBILIÁRIOS - PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEMONSTRADA PELO AUTOR - POSSE INJUSTA DO OCUPANTE - PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1 - Em harmonia com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o princípio da congruência, previsto nos art. 141 e 492 do CPC, impede o julgamento fora (decisão extra petita), além (decisão ultra petita) ou aquém (decisão citra petita) do pedido deduzido na petição inicial. Em sendo a lide decidida nos limites postulados, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da congruência. 2 - Se o juiz
[trecho intermediário suprimido]
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023 - grifou-se).
Em relação à violação do Tema 39 desta Corte, não há incidência ao presente caso. Neste julgado fora decidido que "A mera existência de ação tendo por objeto a declaração de nulidade de registro imobiliário não é suficiente para se concluir pela ilegitimidade ativa daquele que, com base nesse mesmo registro, ajuíza ação reivindicatória". No presente recurso, discute-se acerca da confrontação de áreas em observância aos respectivos títulos imobiliários e eventual sobreposição de matrículas, questão diversa daquela objeto do recurso especial repetitivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados no patamar máximo estabelecido no art. 85 , § 2º, do CPC, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do mesmo dispositivo legal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.