ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2633892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE JÁ EXAURIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula n. 284 do STF.
2. A defesa não indicou de forma clara e precisa quais dispositivos de lei federal foram violados em relação à alegada nulidade do flagrante e à dosimetria da pena, configurando-se a deficiência na fundamentação.
3. O acolhimento das teses defensivas, de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
5. A questão relativa ao acordo de não persecução penal já foi exaurida, com remessa dos autos à origem, conforme o Tema n. 1.098 do STJ, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não oferecimento do benefício.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO DONIZETE BARBOSA contra a decisão de fls. 874-880 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 284 do STF, argumentando que impugnou de maneira direta, específica e integral todos os fundamentos da inadmissão, apresentando argumentos que apontam para a existência inequívoca de violação aos preceitos constitucionais.
Sustenta que a aplicação estrita da referida súmula constitui medida excessivamente rigorosa, que penaliza de forma desproporcional os recorrentes.
Alega, ainda, que não seria aplicável a Súmula n. 7 do STJ ao
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. Desse modo, desconstituir o julgado, buscando a desclassificação ou a absolvição da conduta criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n.º 7/STJ.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.467.220/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.