DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por METALLOYS & CHEMICALS COMERCIAL LTDA — AREsp AREsp 2633966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por METALLOYS & CHEMICALS COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas 7/STJ e 735/STF.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que teria enfrentado de forma suficiente o óbice da Súmula 735/STF, invocando precedentes desta Corte que admitem a mitigação do referido enunciado quando a controvérsia se restringe à verificação de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam a concessão de tutela provisória.
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Configurada a omissão quanto à impugnação específica, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para fins de reconsiderar a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por METALLOYS & CHEMICALS COMERCIAL LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente as Súmulas 7/STJ e 735/STF.
A parte embargante sustenta, em síntese, que teria enfrentado de forma suficiente o óbice da Súmula 735/STF, invocando precedentes desta Corte que admitem a mitigação do referido enunciado quando a controvérsia se restringe à verificação de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam a concessão de tutela provisória.
Sem impugnação.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Configurada a omissão quanto à impugnação específica, acolho os embargos, com efeitos infringentes, para fins de reconsiderar a decisão de fls. 379-381, tornando-a sem efeitos.
Ante o exposto, embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE OMISSÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.