DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J.B — AREsp AREsp 2634067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por J.B.
- RODRIGUES JUNIOR & CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 5632, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por J.B. RODRIGUES JUNIOR & CIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 67):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO E NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO.
RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE OPEROU POR CONTA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL COM MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL NO CASO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA NESTE TOCANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 99-102).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d o art. 202 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a ação revisional do devedor não integra nenhuma hipótese apta a interromper a prescrição da execução. Argumenta que a interrupção do prazo prescricional, via de regra, decorre de ato do credor, não do devedor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 146-165).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 166-168), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 179-190).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Verifica-se que, em relação à apontada ofensa ao art. 202 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice
[trecho intermediário suprimido]
STJ é assente no sentido de que a propositura de demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição, de forma que é de se atribuir o mesmo efeito à ação intentada para anular a sustação do cheque e ensejar o recebimento do crédito, em vista da flagrante boa-fé e diligência demonstrada com a iniciativa de remover qualquer obstáculo à execução do título extrajudicial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.011.915/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.