DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA SOUZA E OUTROS contr… — AREsp AREsp 2634162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA SOUZA E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) não demonstração da divergência jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts.
Resultado indicado
341): EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - EMPRESA PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA - TRANSAÇÃO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NECESSIDADE - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VIÚVA E DOS FILHOS DA VÍTIMA - PRESUMIDA PENSÃO DEVIDA - CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA SOUZA E OUTROS contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) não demonstração da divergência jurisprudencial, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 545-555).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 341):
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - AUSÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - EMPRESA PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA - TRANSAÇÃO - PLENA E GERAL QUITAÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - NECESSIDADE - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA VIÚVA E DOS FILHOS DA VÍTIMA - PRESUMIDA PENSÃO DEVIDA - CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 383-394).
Nas razões do recurso especial (fls. 399-432), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022 e 489, II, e § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de que "o venerando aresto recorrido deixou de prequestionar os arts. 157 e 843 do CC, bem como o art. 39, inciso V, do CDC e. 85, §2º e 9º e 502 e 506 do CPC,
(ii) art. 157 do CC, sob o argumento de "(..) ao não estender a interpretação restritiva do termo de acordo aos danos morais, deixando de reconhecer que os respectivos valores eram íntimos, caracterizando a existência do vício da lesão, que contaminou todo o ajuste, ante a vantagem exagerada obtida pela Demandada, contrariou a Colenda Corte a quo o art. 157 do Código Civil, que deveria ser aplicado, também, no tocante à indenização pleiteada a título de danos imateriais." e "Por outro lado, o precário do estado mental dos Recorrentes é o aspecto subjetivo que deve ser leVado em consideração para a aplicação do instituto da lesão no caso vertente, cumprindo acrescentar a sua inexperiência nos negócios jurídicos, além de sua necessidade material e moral, decorrente do falecimento de seu marido e pai, de forma abrupta e violenta." (fl. 415),
(iii) art. 843 do CC, pois "a quitação fornecida pelos Recorrentes deve ser interpretada restritivamente, conforme constante no art. 843 do Código Civil .(antigo. art. 1.027) limitando-se ao valor efetivamente recebido, sem prejuízo do discussão judicial sobre o montante adequado para ajusta e integral reparação do dano
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte nos embargos de declaração de fls. 362-365.
Analisando o acórdão que julgou os embargos de declaração, observa-se que o mesmo apenas apreciou e julgou os embargos de declaração da parte recorrida, sem apreciar os aclaratórios interpostos pela ora recorrente.
É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a pontos relevantes, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.
Assim, constatadas as omissões, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este juízo especial, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das omissões apontadas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.