DECISÃO POLOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA — AREsp AREsp 2634313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO POLOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 518-522, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- A embargante aponta omissão acerca do ponto referente ao direito de saldo em razão da adjudicação, que deve observar o valor de avaliação do bem e o valor da dívida apurada no ato da adjudicação, pois não se deveria esperar uma alienação extrajudicial do imóvel para apurar eventual saldo.
- Afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 10423
Ementa oficial
DECISÃO
POLOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 518-522, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
A embargante aponta omissão acerca do ponto referente ao direito de saldo em razão da adjudicação, que deve observar o valor de avaliação do bem e o valor da dívida apurada no ato da adjudicação, pois não se deveria esperar uma alienação extrajudicial do imóvel para apurar eventual saldo.
Afirma que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Requer o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada.
As contrarrazões aos embargos foram apresentadas às fls. 535-536.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
No presente caso, a parte não aponta omissão ou outro vício passível de ser sanado pelo STJ em embargos de declaração. Apenas demonstra seu interesse na reanálise da questão referente ao direito de receber eventual saldo remanescente entre o valor da avaliação do imóvel e a dívida atualizada.
Eis o que consta da decisão embargada (fls. 518-522):
II - Da alegada negativa de prestação jurisdicional
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
No julgamento da apelação, a Corte de origem consignou expressamente que o agravante, devedor, teria direito a eventual saldo remanescente após a apuração do valor do imóvel, conforme previsão legal e também contratual. Veja-se (fl. 428, destaquei)
Por fim, merece amparo a irresignação da recorrente apenas no que tange ao reconhecimento do direito à restituição de eventual saldo entre o preço apurado e o valor da dívida, uma vez que tal pedido encontra amparo no § 4º, do art. 27 da Lei 9.514/97, in verbis: "Art. 27. .. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil." Inclusive,
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).
A propósito, segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.