DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS CAMPANHA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subi… — AREsp AREsp 2634432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS CAMPANHA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 479): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO Filho da parte executada que não tem posse, mas mera detenção, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil, sendo parte ilegítima Precedentes - Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida Recurso desprovido.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MATHEUS CAMPANHA DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 479):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO Filho da parte executada que não tem posse, mas mera detenção, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil, sendo parte ilegítima Precedentes - Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 18, 330, II, 485, I e VI, e 674, caput e §§ 1º e 2º, I a IV, do CPC, bem como nos artigos 579 e 1.198 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que, na qualidade de filho dos proprietários do imóvel penhorado, onde reside com os genitores e que constitui bem de família, detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro em defesa da impenhorabilidade do bem, de modo que o acórdão recorrido, ao reputá-lo mero detentor e extinguir a demanda sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, violou os dispositivos legais apontados.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 543-551).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 552-554), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 643-659).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, o Tribunal de origem consignou que o recorrente, por ser apenas ocupante do imóvel em razão do vínculo de filiação, exerce mera detenção, e não posse, não sendo proprietário, condômino ou titular de qualquer direito sobre o bem, razão pela qual carece de legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, por se tratar de defesa de direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC).
É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 480-481):
5. De início, importa anotar que os embargos de terceiro visam a exclusão de bens de terceiros ilegalmente apreendidos ou, como no caso, penhorados.
6. No caso, o autor é filho da parte executada e não tem posse, mas mera detenção, nos termos do artigo 1.198 do Código Civil, segundo o qual Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro,
[trecho intermediário suprimido]
da entidade familiar para a defesa do imóvel onde residem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reformar o acórdão recorrido, reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da apelação, como entender de direito.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.