DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2634517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 337, §2º do Código de Processo Civil, preceitua que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- 337, §4º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
- Havendo coincidência dos três elementos identificadores da ação e, já tendo sido a pretensão posta em juízo decida por decisão acobertada pela coisa julgada, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por MAXSANDRO MARTINS DA SILVA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - PRETENSÃO JÁ DEDUZIDA E JULGADA IMPROCEDENTE NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art. 337, §2º do Código de Processo Civil, preceitua que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. De igual forma, nos termos do art. 337, §4º do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Havendo coincidência dos três elementos identificadores da ação e, já tendo sido a pretensão posta em juízo decida por decisão acobertada pela coisa julgada, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 869-872.
No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou os arts. 337, §§ 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil, eis que, ao contrário do decidido pelo Tribunal local, não haveria que se falar em coisa julgada, já que não houve julgamento do mérito do pedido de restituição na primeira demanda ajuizada. Aduz haver dissídio jurisprudencial quanto ao ponto.
Defende, por fim, contrariedade aos arts. 876 e 884 do Código Civil e 42 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o reconhecimento da coisa julgada estaria obstando a análise do pedido de restituição das quantias pagas à agravada.
Contrarrazões às fls. 934-942.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, na origem, de "ação de restituição de valores" ajuizada pelo autor/ agravante, na qual postula a condenação da ré/agravada à devolução de quantias decorrentes de supostas cláusulas abusivas estabelecidas em contrato para aquisição de veículo automotor.
Em primeira instância, o Juízo julgou extinta a demanda, por entender pela existência de coisa julgada. Interposta apelação pelo autor/agravante, o TJMS negou provimento ao recurso. Entendeu o Tribunal que o pedido realizado pelo autor/ agravante já havia sido deduzido em duas outras demandas, as quais contaram com as mesmas partes e causas de pedir. Transcrevo o trecho (fls. 856-857):
No caso concreto, foi proposta inicialmente a ação
[trecho intermediário suprimido]
no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.