ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2634517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
Resultado indicado
Assim, no ponto, o recurso não merece ser conhecido em razão da violação ao Princípio da Dialeticidade, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MAXSANDRO MARTINS DA SILVA em face de decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte.
Na decisão, às fls. 1.025-1.027, entendi que o recurso especial interposto pelo agravante encontra óbice nas Súmulas 7 deste Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal, além de que não houve demonstração do dissídio jurisprudencial.
No agravo interno, o agravante alega, em síntese, que o recurso especial não demanda o reexame de fatos e provas, mas apenas a sua revaloração. No mais, reafirma as razões já expostas em seu recurso especial.
Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão à fl. 1.056.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno parcialmente conhecido a que se nega provimento.
VOTO
O recurso não merece provimento.
Verifico que, no caso, o Tribunal local negou provimento à apelação interposta
[trecho intermediário suprimido]
a conclusão adotada pelo Juízo.
4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.)
No mais, verifico que o agravante não impugnou a aplicação da Súmula 282 do STF, tampouco a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, mas apenas reiterou as razões meritórias já alegadas no recurso especial.
Assim, no ponto, o recurso não merece ser conhecido em razão da violação ao Princípio da Dialeticidade, conforme o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 desta Corte.
Em face do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego a ele provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.