DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial… — AREsp AREsp 2634554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em decorrência do entendimento fixado no Tema 339, do STF, nos termos do art.
- 1.030, I, b, do CPC/15 e inadmitiu o recurso em relação às demais questões, com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
- Para melhor contextualização, destaco que a decisão interlocutória rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa; de ausência de interesse de agir; e de litispendência com as ações civis públicas 0027020-39.2017.8.19.0042 e 0223844-15.2017.4.02.5106.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no REsp1980976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN 20/3/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13135, 10439, 10076, 10437, 9991, 10502, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em decorrência do entendimento fixado no Tema 339, do STF, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/15 e inadmitiu o recurso em relação às demais questões, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 7/STJ.
Para melhor contextualização, destaco que a decisão interlocutória rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa; de ausência de interesse de agir; e de litispendência com as ações civis públicas 0027020-39.2017.8.19.0042 e 0223844-15.2017.4.02.5106. Ademais, indeferiu o pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa e a denunciação da lide apresentada pela CONCER, feita à sua seguradora CHUBB SEGUROS BRASIL S. A. Inverteu-se o ônus da prova, atribuindo à agravante o ônus de provar a existência, ou não, de nexo de causalidade entre determinadas obras por ela realizadas em um evento de subsidência ocorrido na Comunidade do Contorno. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 680-693):
ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO NOVA SUBIDA DA SERRA DE PETRÓPOLIS. SUBSID ÊNCIA (COLAPSO) DO SOLO ÀS MARGENS DA RODOVIA BR-040/MG/RJ, SOB CONCESSÃO DA CONCER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. - A teor do § 1º do art. 373 do CPC, para a distribuição judicial do ônus da prova (ou redistribuição judicial do ônus da prova), é necessário:
(a) haver um pressuposto material (prova impossível/excessivamente difícil ou maior facilidade de obtenção da prova de fato contrário);
(b) ser proferida decisão fundamentada, e
(c) que esta (decisão) seja proferida em momento procedimental que ainda permita à parte a quem atribuído judicialmente o ônus da prova que possa deste se desincumbir.
O § 2º do art. 373 do CPC estabeleceu, ainda, um pressuposto negativo consubstanciado na vedação de que a decisão de distribuição judicial do ônus da prova venha, por si mesma, criar situação em que a modificação do ônus da prova implique a imposição de encargo impossível ou excessivamente difícil de que a parte, a quem tenha sido atribuído, dele se desincumba.
- No caso, então, apesar de sucinta, não pode ser considerada como desprovida de fundamentação a decisão do Juízo a quo. Até porque não constitui novidade tanto a operatividade ope judicis do já trintenário dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicado ao caso quanto ainda o reiterado enquadramento,
[trecho intermediário suprimido]
ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Conforme dispõe o art. 87, § 2º, do CPC/2015, somente haverá solidariedade quando não houver distribuição das verbas sucumbenciais entre as partes que atuaram em litisconsórcio.
4. Na hipótese, a demanda foi julgada improcedente, sem a distribuição dos ônus sucumbenciais, razão pela qual incide a referida regra quanto à condenação solidária no pagamento das verbas sucumbenciais.
5. Agravo interno não provido (AgInt no REsp1980976/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN 20/3/2025).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.