DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO R… — AREsp AREsp 2634626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Insurge-se o recorrente quanto ao reconhecimento da prescrição dos débitos referentes às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.
- O Código Tributário Nacional prevê no seu artigo 174 que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
Resultado indicado
Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10167, 6046, 10168
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 61):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR MINÍMO PARA A EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Insurge-se o recorrente quanto ao reconhecimento da prescrição dos débitos referentes às anuidades dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015.
II. O Código Tributário Nacional prevê no seu artigo 174 que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva".
III. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional, à luz do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011 (com a redação anterior à Lei 14.195/2021), somente deve ter início quando se atingir o valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, por entender que só a partir deste momento o crédito se torna exequível (REsp 1757175/PE, DJe 29/09/2020, AREsp 1011326/SC, DJe 17/05/2019, REsp 1.524.930/RS, DJe de 8/2/2017).
IV. No presente caso, segundo a legislação vigente à época (redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/11), as anuidades relativas aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, vencidas no mês de abril de cada ano, apenas se tornaram exigíveis em abril de 2015, quando alcançado o mínimo exigido para cobrança da dívida, isto é, 4 (quatro) anuidades. Em vista disso, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se encerrou em abril de 2020.
V. Como a presente execução fiscal somente foi ajuizada em outubro de 2022, verifica-se que as anuidades relativas aos anos de 2012 a 2015 encontram-se, de fato, prescritas, motivo pelo qual não merece reforma a decisão agravada.
VI. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 82/87).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente, ora agravante, aponta violação dos arts. 6º, § 1º, e 8º da Lei 12.514/2011, ao argumento de que "o surgimento da prescrição e o início de sua contagem somente poderão ocorrer no momento em que o crédito se tornar exequível (exigível), ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido" (fl. 101).
Sem contrarrazões, sobreveio juízo negativo de admissibilidade, o que deu ensejo ao
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).
Portanto, o acórdão recorrido não merece reparos .
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.