ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2634627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame fático-probatório e aplicação do art.
- A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo cumulada com abstenção de uso de marca, quanto à convivência entre os conjuntos marcários e à alegada negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 2105557/RJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
8961, 10021, 4703, 4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVIVÊNCIA DE MARCAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito, necessidade de reexame fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC; agravo desprovido.
2. A controvérsia envolve ação de nulidade de ato administrativo cumulada com abstenção de uso de marca, quanto à convivência entre os conjuntos marcários e à alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para invalidar, em parte, os registros da marca "ÓTICAS VIDA", excluindo a porção figurativa, e determinou ao INPI que se abstivesse de deferir o registro "ÓTICAS VIDA PRIME" tal como depositado.
4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo distintividade suficiente e possibilidade de convivência das marcas, bem como a ausência de risco de confusão.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, do CPC no julgamento dos embargos de declaração; e (ii) saber se houve ofensa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996, pela possibilidade de convivência entre os conjuntos marcários em conflito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões suscitadas; a revisão desse entendimento exige reexame de provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão pela distintividade e convivência dos sinais afasta violação ao art. 124, XIX, da LPI; a alteração do julgado demanda revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
da presença de outros elementos nominativos e figurativos que lhe asseguram a distintividade exigida pela LPI. Registrabilidade da marca reconhecida.
10. À recorrente, todavia, não se pode conferir direito de exclusividade quanto ao uso isolado da expressão HARMONIA NA PELE, pois sua configuração como sinal de propaganda torna-a insuscetível de apropriação. Necessidade de apostilamento da restrição.
11. Recurso especial provido. (REsp 2105557/RJ. T3 - TERCEIRA TURMA. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 15/08/2024, sem grifos no original).
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, o bservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.