ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2634636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10319, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores públicos falecidos. Por isso, ainda que o óbito tenha ocorrido no curso da ação de conhecimento, é possível o ajuizamento da execução pelo ente sindical" (AgInt no REsp n. 2.103.445/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024).
2. Na espécie, o óbito do servidor ocorreu após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes do ajuizamento da execução, de forma que o sindicato tem legitimidade para substituir os seus sucessores n o ajuizamento da execução.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UNIÃO contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, assim ementada (e-STJ, fl. 219):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA SUBSTITUIÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
A agravante, em suas razões, sustenta que "a Constituição não estende às entidades de classe o poder de substituir espólios para perquirir seus direitos creditórios em mandados de segurança coletivos. Pessoa falecida não é membro nem associado de entidade de classe/organização sindical/associação" (e-STJ, fl. 231).
Assevera que "a situação é ainda mais evidente pelo fato de a morte ter ocorrido antes de haver o fenômeno da substituição processual. O ente coletivo substitui substituído determinável no momento em que ajuíza a ação" (e-STJ, fl. 232).
Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 239-245).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
constitui pressuposto fundamental o título executivo, como proclama o brocardo latino nulla executio sine titulo" (STJ, 4ª T., RESP 2923/PR, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ , p. 3889).08/04/1991 (e-STJ Fl.223) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/04/2025 às 16:20:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Vale ressaltar que toda a demanda originária encontra-se contaminada por vício processual insanável, desde o seu início, sendo certo que a inexistência de título executivo se trata de caso de nulidade absoluta do processo (STJ, 4ª T., RESP 215127/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ , p. 166).
Cumpre ressaltar, portanto, que o óbito do servidor ocorreu após o ajuizamento da ação de conhecimento e antes do ajuizamento da execução, de forma que o sindicato tem legitimidade para substituir os seus sucessores no ajuizamento da execução.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.