DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inci… — AREsp AREsp 2634726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- Discute-se no presente recurso: a) em preliminar suscitada nas contrarrazões, a ocorrência de preclusão parcial do recurso; b) no mérito, eventual erro na avaliação dos bens imóveis penhorados, a cargo do Oficial de Justiça e Avaliador que o avaliou, exigindo-se, assim, a nomeação de perito para nova avaliação.
- 505, do Código de Processo Civil/15 "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide..".
- Além do que, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil/15 "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Resultado indicado
A insurgência não [trecho intermediário suprimido] de nova perícia por meio de perito judicial), motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 13024, 4993, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF (fls. 240-249).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 184):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO -ACOLHIDA - MÉRITO - PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PENHORADOS POR MEIO DE PERITO JUDICIAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - PRETENSÃO RECURSAL JÁ ATENDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar suscitada nas contrarrazões, a ocorrência de preclusão parcial do recurso; b) no mérito, eventual erro na avaliação dos bens imóveis penhorados, a cargo do Oficial de Justiça e Avaliador que o avaliou, exigindo-se, assim, a nomeação de perito para nova avaliação.
2. De acordo com a regra prevista no art. 505, do Código de Processo Civil/15 "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide..". Além do que, nos termos do artigo 507, do Código de Processo Civil/15 "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
3. Deve ser acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada nas Contrarrazões, pois o pedido de suspensão do processo já havia sido apreciado em recurso interposto pela mesma parte, de modo que se mostra precluso o seu reexame no presente recurso, sobretudo porque não houve nenhum fato ou fundamento novo.
4. Falta aos recorrentes interesse recursal na hipótese em que o requerimento de realização de nova avaliação, por meio de perito judicial, já foi acolhido na decisão agravada.
5. Agravo de Instrumento não conhecido.
No recurso especial (fls. 196-209), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 47, 49, §3º, da Lei n. 11.101/05, 300, 493, 505 e 507 do CPC.
Suscitou a competência do juízo recuperacional para versar acerca de constrição patrimonial contra a empresa recuperanda, ainda que em caso de crédito extraconcursal.
Arguiu a inexistência de preclusão do pedido de suspensão da execução.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 222-235).
No agravo (fls. 251-260), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. fls. 265-274).
Juízo negativo de retratação (fl. 280).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não
[trecho intermediário suprimido]
de nova perícia por meio de perito judicial), motivo pelo qual o recurso não pode ser conhecido.
Inicialmente, o conteúdo jurídico dos arts. 47 e 49, §3º, da Lei n. 11.101/05, tidos por violados, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, que não foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Outrossim, quanto aos demais artigos elencados, a parte não indica precisamente e claramente de que forma os dispositivos de lei federal teriam sido ofendidos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Ademais, para alterar tais fundamentos e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.