DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO OLIVEIRA SANCHEZ e IRMÃOS SANCHE… — AREsp AREsp 2634793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO OLIVEIRA SANCHEZ e IRMÃOS SANCHEZ TRANSPORTADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois não foram especificados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e, no mérito, requer o desprovimento do agravo (fls.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO OLIVEIRA SANCHEZ e IRMÃOS SANCHEZ TRANSPORTADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser conhecido, pois não foram especificados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e, no mérito, requer o desprovimento do agravo (fls. 257-268).
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 105-106):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DESCONSTITUI A PENHORA RECAÍDA SOBRE IMÓVEL CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. CONTRARRAZÕES. O BANCO VISA A MANUTENÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL (M. N. 115.495). PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER DO DEVEDOR. INCERTEZA NA INDICAÇÃO DE QUAL BEM DEVERIA SER PENHORADO. JÁ QUE SÃO DOIS OS IMÓVEIS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDE NO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 115.495 (R. EMÍLIO WINTHER, 597, AP.103 B). DESDE 2022. AFIRMAÇÃO NÃO COMPROVADA. CITAÇÃO OCORRIDA EM OUTRO ENDEREÇO (R. EMÍLIO WINTHER, 597, AP51, BL. 2). AGRAVADO QUE DEFENDE A IMPENHORABIL IDADE DO AP.L03-B, CONQUANTO AFIRME RESIDIR NO AP. 61, DO BL.2, AMBOS DO MESMO CONDOMÍNIO. CONSTA DE VÁRIOS PROCESSOS JUDICIAIS O ENDERENÇO DA CITAÇÃO. HAVENDO DOIS BENS, UM DELES DEVERÁ SER ESCOLHIDO PELO DEVEDOR PARA SER PENHORADO. PRESERVA-SE A PENHORA DO BEM QUE ESTAVA, ANTES, ONERADO (MATR. N. 115.495, NO REG. IMÓVEIS DE TAUBATÉ/SP). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nos termos da seguinte ementa (fl. 138):
Embargos de declaração. Decisão colegiada que dá provimento ao AI, determinando a penhora de um dos imóveis de propriedade dos embargantes num mesmo condomínio. Impossibilidade de serem afastados dois imóveis sob o conceito de bem de família. Embargantes que perpassam pela litigância de má-fé. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os ora agravantes apontam violação dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e 874, II, do Código de Processo Civil. Alegam que o imóvel de matrícula n. 115.495 é impenhorável, por ser bem de família e não estar presente nenhuma das hipóteses legais de exceção à impenhorabilidade. Aduzem
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.166.540/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.