ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2634803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO EXTERNO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 6076, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO EXTERNO. GOLPE DO LEILÃO FALSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA E INVERSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, II, do CPC, e 6º, VII, do CDC, e por impossibilidade de exame do dissídio jurisprudencial na alínea c diante do não conhecimento pela alínea a.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade c/c pedido de reparação de danos com tutela de urgência, em que se pleiteou bloqueio e restituição de valores transferidos em golpe de falso leilão e indenização por danos morais, cujo valor da causa foi de R$ 34.030,50.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contra a corré, com restituição de R$ 34.030,50 e condenação em R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários.
4. A Corte estadual manteve a sentença, afastou a responsabilidade do banco por fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou contradição nos termos dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há falta de fundamentação pelo não enfrentamento de precedente invocado à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iii) saber se a instituição financeira deveria comprovar protocolos de segurança sob o art. 373, II, do CPC; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VII, do CDC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão estadual apreciou a matéria de forma clara e suficiente, sem vício apto a
[trecho intermediário suprimido]
da transferência.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A recorrente sustenta dissídio com acórdão do TJSP que reconheceu responsabilidade bancária por falhas na abertura de contas, em contexto de fraude.
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 9% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.