DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EXPRESSO BRASILIA LTDA — AREsp AREsp 2634926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EXPRESSO BRASILIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Empresa não submetida a recuperação judicial.
Resultado indicado
7/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 2383371 RS 2023/0195167-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EXPRESSO BRASILIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 59 - 70):
Cumprimento de sentença. Empresa não submetida a recuperação judicial. Indisponibilidade de bens. Dedução da indenização do seguro DPVAT. Juros moratórios relativos aos honorários de sucumbência. 1. A agravante não foi alcançada pela recuperação judicial da Vasp, embora ambas integrem o mesmo grupo econômico. 2. A alegada, mas não comprovada, indisponibilidade de bens de sua propriedade não inibiria outras constrições judiciais, apenas impedindo que o próprio devedor deles disponha. 3. A planilha de cálculo apresentada pelos credores considerou, nos limites estabelecidos pela coisa julgada, a dedução da indenização por um deles recebida a título de seguro DPVAT. 4. O valor da condenação estabelecido como base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser atualizado (correção e juros sobre o principal), sem prejuízo de eventuais juros moratórios devidos ao advogado beneficiário a partir da intimação para pagamento.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o argumento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se o julgado a reafirmar que as questões essenciais haviam sido integralmente apreciadas (fls. 106 - 118).
No recurso especial, a recorrente alegou, em preliminar, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos relevantes, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
No mérito, sustentou contrariedade aos arts. 502 do CPC, 405 do Código Civil e 240 do CPC, defendendo: (i) a observância da coisa julgada quanto à dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório DPVAT; e (ii) que os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios devem fluir a partir da intimação para pagamento, e não da constituição do título (fls. 126 - 150) .
Os agravados, REBECA TAVARES LOPES DE FREITAS e WESLEY GONÇALVES DE FREITAS, assistidos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de violação dos dispositivos legais apontados, a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a correção do acórdão recorrido. Destacaram, ainda, que a agravante não se encontra em recuperação judicial, sendo
[trecho intermediário suprimido]
a preclusão máxima do tema. 2 . No ponto, é entendimento assente desta Corte que proceder à alteração dos índices de correção monetária estabelecidos no título judicial, na fase de cumprimento de sentença, configuraria violação da coisa julgada. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ . 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2383371 RS 2023/0195167-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto em autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.