ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2635007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
- O agravante sustenta a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com fundamento na retroatividade da norma penal mais benéfica, alegando que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3632, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Acordo de Não Persecução Penal. Retroatividade da norma penal mais benéfica. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. O agravante sustenta a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), com fundamento na retroatividade da norma penal mais benéfica, alegando que o fato ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e que não houve oferecimento de proposta pelo Ministério Público.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, em processos iniciados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1098, firmou entendimento de que o art. 28-A do Código de Processo Penal possui natureza híbrida (processual e penal), sendo aplicável retroativamente a processos em curso na data da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado da condenação.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 185.913, consolidou o entendimento de que o Ministério Público deve se manifestar sobre a possibilidade de celebração do ANPP na primeira oportunidade em que falar nos autos, seja de forma espontânea, seja a pedido da defesa ou por iniciativa do magistrado, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
6. No caso concreto, o fato ocorreu antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, e em nenhum momento foi oportunizado ao agravante o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal.
7. A remessa dos autos ao juízo de origem para análise do cabimento do ANPP é desnecessária, considerando o princípio da razoável duração do processo e a clareza da tese fixada pelo STF no HC n. 185.913, que atribui ao Ministério Público oficiante no Tribunal a competência para manifestar-se sobre a
[trecho intermediário suprimido]
de propor ANPP (art. 28-A do CPP), ante a aplicação retroativa da referida disposição.
Acresço, ainda, que essa compreensão guarda consonância com o princípio da razoável duração do processo, de modo que não há justificativa para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau apenas para esse fim, ampliando, de forma desarrazoada, a tramitação do feito.
Assim, considerando o atual estágio do processo (sem trânsito em julgado), e a tese fixada pelo Plenário do STF - no julgamento do HC n. 185.913 -, há de ser dada vista dos autos à Procuradoria Geral da República, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental, convertendo o feito em diligência e determinando vista dos autos à Procuradoria- Geral da República, a fim de que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP (art. 28-A do CPP), em favor do agravante, caso preenchidos os requisitos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.