DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FREDEIGLANIA LOPES CHAVES contra decisão do Tribunal de Just… — AREsp AREsp 2635022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FREDEIGLANIA LOPES CHAVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial na Apelação Criminal n.
- Na origem, objetiva a defesa a reforma da decisão de pronúncia, sustentando, essencialmente, que a prova acusatória se restringe ao procedimento investigatório produzido no Japão, violando o disposto no art.
- No mérito, requer a impronúncia ou o reconhecimento da legítima defesa (fls.
- O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso seja conhecido, pelo desprovimento (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FREDEIGLANIA LOPES CHAVES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial na Apelação Criminal n. 0000754- 97.2011.8.26.0052 (fls. 1.744/1.756).
Na origem, objetiva a defesa a reforma da decisão de pronúncia, sustentando, essencialmente, que a prova acusatória se restringe ao procedimento investigatório produzido no Japão, violando o disposto no art. 155 do CPP. No mérito, requer a impronúncia ou o reconhecimento da legítima defesa (fls. 1.845/1.851).
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo ou, caso seja conhecido, pelo desprovimento (fls. 1.882/1.889).
É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base em quatro fundamentos autônomos e suficientes (fl. 1.845): (i) fundamentação deficiente, com ausência de impugnação específica dos argumentos do acórdão; (ii) ausência de prequestionamento da matéria; (iii) incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fática; e (iv) não demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.
Verifica-se que a agravante, em suas razões recursais (fls. 1.845/1.851), não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da decisão agravada. A insurgência se concentrou apenas na alegação de violação do art. 155 do CPP e na tentativa de afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar especificamente os demais óbices apontados pela Corte estadual.
Constata-se que permaneceram íntegros os fundamentos relativos à ausência de prequestionamento e à não demonstração de dissídio jurisprudencial, os quais, por si sós, são suficientes para manter a inadmissibilidade do recurso especial.
De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, são inadmissíveis os recursos que não impugnam todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente quando esta se assenta em múltiplos fundamentos autônomos e suficientes.
Nesse contexto, incide a Súmula 182/STJ: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DECISÃO AGRAVADA COM MÚLTIPLOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.