DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE COMPART RODRIGUES contra decisão do Vice-Pres… — AREsp AREsp 2635098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE COMPART RODRIGUES contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art.
- O agravante foi condenado às penas de 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material.
- O acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a causa de aumento do art.
Resultado indicado
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633, 14685, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BRUNO HENRIQUE COMPART RODRIGUES contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 4.791-4.795).
O agravante foi condenado às penas de 36 (trinta e seis) anos, 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, arts. 14 e 17 da Lei n. 10.826/2003, e art. 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material. O acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas, mantendo as demais condenações e a dosimetria (fls. 4.674-4.705).
No recurso especial, a defesa sustentou violação aos arts. 33, 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006, aos arts. 14 e 17 da Lei n. 10.826/2003, aos arts. 59 e 288, parágrafo único, do Código Penal, e ao art. 158 do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição dos crimes de associação para o tráfico e associação criminosa por ausência de estabilidade e permanência, absolvição do tráfico por inexistência de materialidade, reconhecimento do princípio da insignificância para os delitos relacionados a armas e munições, e redimensionamento da pena-base (fls. 4.711-4.737).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: primeiro, pela ausência de prequestionamento da tese de insignificância nos crimes da Lei n. 10.826/2003, uma vez que a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal a quo; segundo, pela incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto aos demais pedidos de absolvição, desclassificação e revisão da dosimetria, que demandariam inevitável reexame do conjunto fático-probatório (fls. 4.791-4.795).
Em suas razões, o agravante limita-se a sustentar, de forma genérica, que a Súmula n. 7, STJ, não se aplica quando se pretende o redimensionamento de penas ou o reconhecimento de nulidade por inobservância de disposição legal, afirmando que tais pleitos não implicam reexame fático-probatório (fls. 4.808-4.810).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 4.852-4.860).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo em recurso especial não merece conhecimento.
A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissão do recurso especial. O primeiro deles
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto- Lei n. 399/1968, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de , STJ, AgRg no AREsp n. 1/2/2019 . 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025
(AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
No presente caso, o fundamento referente à ausência de prequestionamento da insignificância permaneceu incólume, não tendo sido objeto de qualquer impugnação nas razões do agravo. Esse fundamento, por si só, é suficiente para manter a inadmissão do recurso especial, tornando inviável o conhecimento do presente agravo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.