DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIONEY DE SOUZA SILVA contra decisão do Vice-Presidente d… — AREsp AREsp 2635098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIONEY DE SOUZA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art.
- O agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- O acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art.
- No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897, 3633, 14685, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIONEY DE SOUZA SILVA contra decisão do Vice-Presidente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fls. 4.801-4.803).
O agravante foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acórdão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e afastando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (fls. 4674-4705).
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), pleiteando a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o agravante seria primário, portador de bons antecedentes e não se dedicaria a atividades criminosas nem integraria organização criminosa (fls. 4.752-4.760).
A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, assinalando que o dispositivo legal apontado como violado (art. 386, inciso VII, do CPP) não sustenta a tese deduzida no recurso, porquanto tal norma é pertinente à absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, e não à aplicação de causa de diminuição de pena em caso de tráfico privilegiado. Segundo a decisão agravada, há dissociação manifesta entre o comando normativo invocado e a controvérsia recursal, caracterizando deficiência de fundamentação (fls. 4.801-4.803).
Em suas razões, o agravante limita-se a sustentar que não incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o recurso especial foi devidamente motivado e permitiu a exata compreensão da controvérsia, com apresentação dos pressupostos recursais, sinopse processual e explicação do erro do acórdão, afirmando que houve subsunção dos fatos à norma (fls. 4.813-4.816).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 4.852-4.860).
É o relatório. DECIDO.
Constato que o agravo em recurso especial não merece conhecimento.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que o dispositivo legal indicado como violado não guarda pertinência com a tese jurídica deduzida, caracterizando deficiência de fundamentação. De fato, o recurso especial apontou ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da absolvição
[trecho intermediário suprimido]
ter havido o apontamento preciso dos artigos legais tidos por violados ou objeto de divergência jurisprudencial na interposição do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados no recurso especial inviabiliza o seu conhecimento, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF, vício de natureza insanável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.923.521/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.