DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MONTEIRO GOTTGTROY CARNEIRO contra decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 2635196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MONTEIRO GOTTGTROY CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal grave e contravenção penal de vias de fato, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto (fls.
- A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal dado parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, por ter sido f ixada no mínimo legal, incidindo o enunciado da Súmula n.
- Embargos de declaração foram opostos e desprovidos (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5556, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MONTEIRO GOTTGTROY CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática dos crimes de lesão corporal grave e contravenção penal de vias de fato, às penas de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias de prisão simples, em regime aberto (fls. 1128-1151).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal dado parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo na pena, por ter sido f ixada no mínimo legal, incidindo o enunciado da Súmula n. 231, STJ (fls. 1259-1289).
Embargos de declaração foram opostos e desprovidos (fls. 1333-1344).
No recurso especial, o recorrente alegou violação aos artigos 25, 129 e 345 do Código Penal, e artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustentou a aplicação da excludente de ilicitude, ao argumento de que agiu em legítima defesa. Requereu a desclassificação do delito para lesão corporal leve, diante da ausência de laudo complementar que ateste a natureza incapacitante da lesão, por mais de 30 dias, ou debilidade permanente. Alternativamente, requereu a desclassificação do delito de lesão corporal grave para o exercício arbitrário das próprias razões (fls. 1349-1382).
O recurso especial não foi admitido na origem por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 1396-1398).
O recorrente interpôs agravo em recurso especial, alegando não ser o caso de incidência da Súmula n. 7, STJ, pois afirma que a alteração do acórdão não demanda reexame de provas, mas apenas sua revaloração (fls. 1403-1420)
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e para negar provimento do recurso especial (fls. 1441-1444).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que, no agravo, o recorrente rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, assevera que não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
" .. I - In casu, as instâncias a quo consignaram, de maneira fundamentada e com remissão a elementos concretos presentes nos autos, notadamente ao depoimento da vítima, testemunhas, a laudos hospitalares e pericial complementar, a incapacidade da vítima para as ocupações habituais por mais de trinta dias. Dessa feita, absolver a agravante ou desclassificar a conduta para delito menos grave, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. .. "
(AgRg no AREsp n. 1.061.565/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 7/3/2018).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.