DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 2635313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl.
- PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM CURSO.
- O ente público agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ante o não reconhecimento da prescrição alegada.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 10341
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO TOCANTINS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fl. 138):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MSC 698/93. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO. QUESTÃO PREJUDICIAL AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O ente público agravante se insurge contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ante o não reconhecimento da prescrição alegada.
2. Da análise do acórdão executado, infere-se que a referida matéria foi dirimida e o Egrégio Tribunal Pleno afastou a questão prejudicial, como bem registrado na decisão agravada (EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006943-04.2012.827.0000 - TJTO. REFERENTE: EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 5004515-49.2012.827.0000)
3. Verifica-se que o marco inicial da prescrição arguida se iniciou no ano de 2019, ou seja, não se findou em 2009, ao revés do quanto sustentado pelo agravante. Portanto, considerando o Prazo Prescricional Quinquenal em face da Fazenda Pública, resta afastada a questão prejudicial.
4. Recurso conhecido e não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante alega violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 ao argumento de que a execução individual foi proposta após cinco anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, estando prescrita desde 17/3/2009.
Requer o provimentos do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 211/222).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual fundado em acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo 698/1993, em que se reconheceu, parcialmente, direito dos militares ao restabelecimento salarial e diferenças correlatas, tendo o Tribunal de origem afastado a prescrição sob o fundamento de que o marco inicial do prazo quinquenal seria de 2019, quando proferido o último provimento jurisdicional nos autos coletivos.
Nas razões de seu recurso especial, relativamente à prescrição, a parte recorrente sustenta que (fl. 151):
.. em 17 de março de 2004 a parte Recorrida já poderia ter manejado a execução individual do acórdão coletivo, porquanto naquela data já havia o decisório transitado em julgado. Se ali surgiu a pretensão, a
[trecho intermediário suprimido]
na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, tal como posta a questão no recurso, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AREsp n. 2.355.674/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 26/09/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.