DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 2635394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SALVADOR se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- RETESTE DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376, 10378
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE SALVADOR se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 863):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL DO SALVADOR. EDITAL nº 001/2019. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO E INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADAS. PREFACIAL DE FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. DESACOLHIDA. MÉRITO. CANDIDATO LESIONADO EM TESTE DE CORRIDA. INADEQUAÇÃO DA PISTA. FRATURA DE TÍBIA. RETESTE DECORRENTE DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. N Ã O R E A L I Z A Ç Ã O P E L O A U T O R D E V I D O A L E S Ã O . INAPLICABILIDADE DO TEMA 335 DO STF AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. AFRONTA A ISONOMIA MATERIAL ENTRE OS CERTAMISTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 926/933).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão.
Na sequência, sustenta que (fl. 954)
"O acórdão proferido em termos tais revela-se omisso quanto à análise da demanda à luz (a) dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da impessoalidade; bem como (b) da presunção de legitimidade do ato administrativo e da necessária pré-constituição probatória em sede de mandado de segurança".
Requer o provimento de seu recurso.
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 907/911):
(a) O Prefeito do Município do Salvador NÃO é responsável pela nomeação de candidatos ao Cargo de Guarda Municipal, pois a GCM possui natureza jurídica de autarquia municipal. Ilegitimidade Passiva e Incompetência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
(b) Da omissão decorrente da ausência dos motivos pelos quais o TEMA 335 do STF não foi aplicado no caso em testilha.
Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA decidiu o seguinte (fls. 931/933):
No caso concreto não se percebe qualquer vício no decisum embargado que autorize o acolhimento do integrativo.
Sobre o primeiro tópico do declaratório, o aresto é explícito ao assegurar a legitimidade
[trecho intermediário suprimido]
às convocações. Além disso, a reconvocação da parte embargada para novo TAF decorreu de Termo de Ajustamento e Conduta firmado pelo Município do Salvador com o Ministério Público, que resultou no refazimento do teste de corrida por todos os candidatos do certame considerados inaptos em tal prova, tendo como razão de ser, justamente, a inadequação da pista.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
É importante ressaltar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.