DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UBIRAJARA TEIXEIRA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 2635401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UBIRAJARA TEIXEIRA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor mínimo legal.
- A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direito: prestação pecuniária de dois salários mínimos e interdição temporária de direito, ficando o réu proibido de adquirir porte de arma pelo prazo de 2 (dois) anos (fls.
Resultado indicado
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, com base na incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por UBIRAJARA TEIXEIRA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que não admitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, às penas de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi convertida em duas restritivas de direito: prestação pecuniária de dois salários mínimos e interdição temporária de direito, ficando o réu proibido de adquirir porte de arma pelo prazo de 2 (dois) anos (fls. 271-272).
A defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, mantendo a condenação. O acórdão destacou a adequação da conduta narrada à descrição típica, a inexigência de dolo específico e a desnecessidade de comprovação de perigo concreto, tratando-se de crime de mera conduta e perigo abstrato (fls. 324-337).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando a atipicidade da conduta pela imprestabilidade da arma e a ausência de lesão ao bem jurídico protegido (fls. 347-355).
O recurso foi inadmitido na origem, por ausência de indicação do dispositivo legal violado e por óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 412-418).
No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, argumentando que não há necessidade de reexame fático-probatório, mas sim de dirimir divergência jurisprudencial sobre a aplicação do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (fls. 425-433).
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para negar-lhe provimento, afirmando que o pleito de absolvição esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 452-456).
É o relatório. DECIDO.
Constato que, no agravo, o recorrente impugnou os fundamentos de inadmissão do recurso especial.
Todavia, o recurso especial não deve ser conhecido, com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apesar de admitir a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito:
"É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
" .. 3. Conclusão do Colegiado estadual que se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça de que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o simples porte de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. .. "
(HC n. 509.336/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.